Escritório de Advocacia SP

Sua causa é nossa prioridade, protegemos seus interesses com total dedicação

Não deixe a justiça esperar – nossa equipe jurídica está pronta para agir em seu nome

Seus direitos merecem a melhor defesa, conte com nossa equipe de especialistas

Formada por uma equipe de advogados especializados, a SBOF – Sociedade de Advocacia, prima pela competência, pela ética e pela defesa dos interesses de seus clientes.

Nossas atividades iniciaram-se em 2003, com a empresa Thugo Serviços de Cobrança, ocasião em que prestavamos serviços de ressarcimento administrativo para empresas seguradoras, cujo objetivo era recuperar os prejuízos oriundos de indenizações securitárias.

Entretanto, com o passar do tempo, observamos a necessidade de ampliar as área de atuação, razão pela qual incluimos em nossos serviços a assessoria jurídica especializada em ressarcimento de sinistros.

Atualmente, estabelecida na Praça Dr. Sampaio Vidal, 265 – 10° Andar – Vila Formosa, São Paulo – SP, possui um quadro de colaboradores competentes nas mais diversas áreas do Direito, dentre elas, Cível, Previdenciário, Trabalhista, Imobiliário e Direito Digital.

Áreas de Atuação

Resolvemos disputas complexas com soluções inteligentes. Confira abaixo nossas áreas de atuação.

Advocacia

Imobiliária

Administração e Cobranças

Assessoria para Condomínios

Advocacia

Previdênciaria

Consultaria

Ingresso de Benefícios

Advocacia

Cívil

Âmbito em Geral

Direito de Família

Ação de Alimentos

Advocacia

Divórcio

Litígio / Consessual

Inventário Extrajudicial / Judicial

Perguntas Frequentes

Confira algumas dúvidas sobre sinistro mais frequentes que recebemos

Muitos segurados não sabem deste tipo de cobrança, inclusive muitos ao receber o valor da franquia confeccionam recibos declarando quitação geral pelo sinistro, o que é incorreto, pois na verdade o segurado só pode dar quitação da parte que cabe a ele de direito, ou seja, apenas ao valor da franquia e não no sinistro como um todo.

Isto causa muitas brigas e alguns terceiros não compreendem que a cobrança da seguradora esta correta e que o recibo que ele detém apenas condiz com o valor da franquia, levando o processo a demanda judicial.

Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador assim que tenha dele conhecimento.

Vale lembrar que quando o prejuízo for maior que o valor da franquia paga pelo segurado haverá este tipo de cobrança, pelo simples fato de que o prejuízo ocasionado não ficou apenas no valor respectivo da franquia.

Conforme explicado no item 1 aquele que causar dano a outrem devem ressarcir, e neste caso independe se o credor será o terceiro, segurado ou a seguradora, logicamente cada um com o seu respectivo direito. Ou seja, cada parte apenas poderá dar quitação ao que corresponde ao seu prejuízo de fato, não sendo possível se estender a terceiro, seja para prejudicar ou para beneficiar.

Esta cobrança existe para minimizar o prejuízo da seguradora. Segue um exemplo:

Valor total do prejuízo: R$ 15.000,00

Valor da franquia paga pelo segurado: R$ 1.000,00

Valor do prejuízo da seguradora: R$ 14.000,00

Nos casos de perda parcial a seguradora desconta o valor da franquia e cobra apenas, como é de direito, o valor real do prejuízo.

Depende do que foi estabelecido na apólice e do caso em questão. Quando tratarmos de sinistros onde o segurado foi o causador e na apólice dele há cláusula de responsabilidade civil, até o valor do limite fixado na apólice será possível à indenização (após análise da seguradora e cumprimento de alguns critérios constantes na apólice).

Nos casos em que o segurado não for o causador não há que se falar em indenização por parte da seguradora, pois quem causou o prejuízo foi o terceiro.

Sim, este tipo de cobrança está em nosso ordenamento jurídico e tem todo o respaldo legal para acontecer. Seguem trechos do Código Civil que embasam esta cobrança:

Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

“1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins”.

“2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.

O corretor de seguros tem o conhecimento deste tipo de cobrança e sabe que a seguradora não ficará no prejuízo, porém como não faz parte do seu cotidiano e não é a sua atividade fim, muitos não se preocupam em explicar detalhadamente ao seu cliente esta parte do seguro.

Quanto à elaboração do Boletim de Ocorrência, realmente a centrais das seguradoras não obrigam que o mesmo seja realizado, tendo em vista que o simples fato de lavrar ou não Boletim de Ocorrência, em alguns casos, não poderá interferir na indenização junto ao segurado. Porém o Boletim de Ocorrência é uma forma de garantir e resguardar direitos, e em muitas seguradoras quando há o ressarcimento do sinistro o segurado volta a obter o bônus junto a sua apólice.

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